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10/12/2003
Dirigir embriagado não isenta seguradora de pagar

Tipo de notícia: Absurda

O simples fato de o segurado dirigir bêbado não é suficiente para desobrigar a seguradora de pagar a indenização. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou à GBOEX Confiança Companhia de Seguros o pagamento de aproximadamente R$ 30 mil a Gladis Luci Dickel Braun, do Rio Grande do Sul, beneficiária de um seguro feito pelo filho, morto em acidente. As informações são do site do STJ.

Ela entrou na Justiça, pretendendo receber o valor de R$ 35.290,42, relativo ao seguro celebrado por seu filho, Marco Antônio Braun, que morreu no dia 29 de julho de 1995.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. "Os fatos de Marco Antônio Braun, então segurado, estar dirigindo o veículo acidentado e de encontrar-se embriagado foram comprovados documentalmente e admitidos pela autora", considerou o juiz.

"A ebriez do segurado, além de configurar infração contratual, caracteriza infração legal ao pacto de seguro - fl. 37, cláusula 3.2, letras "c" e "h", em perfeita sintonia com o disposto no art. 1.454 do CC, pena de perda ao direito ao seguro", acrescentou. A autora foi, ainda, condenada, ao pagamento das despesas judiciais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ao julgar a apelação da mãe do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento. "Comprovado que o segurado dirigia o veículo acidentado alcoolizado, não há como possa prosperar a demanda ajuizada por sua mãe, na condição de beneficiária, pois a embriaguez se constitui em causa extintiva do seu direito de receber o prêmio, por infringência a cláusula contratual e norma legal", diz o acórdão.

Inconformada, a beneficiária do seguro recorreu ao STJ, alegando que, para a exclusão do dever de indenizar é imprescindível a comprovação de que o estado etílico do segurado foi a causa determinante do acidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Ainda segundo a defesa, "a força probante do laudo toxicológico e do relatório policial foi supervalorizada, não havendo provas contundentes nos autos que levem à conclusão de que a embriaguez do segurado tenha dado causa ao acidente, não ficando sequer demonstrado que a vítima dirigia o veículo no momento do sinistro".

"A embriaguez apenas episódica do segurado não é excludente do direito à cobertura securitária", afirmou o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ, reconhecendo o direito da mãe do segurado ao benefício. Segundo o ministro, o fato de o segurado dirigir em estado de ebriez não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar tal circunstância agravamento de risco, previsto no artigo 1.454 do Código Civil/1916.

A Turma deu, no entanto, parcial provimento ao recurso da seguradora, apenas para diminuir o valor do seguro a ser pago. "Nesse ponto, a razão assiste à seguradora, desde que são por ela devidos os valores constantes da apólice, vigentes à data do fato que deu ensejo ao pagamento do seguro", concluiu Barros Monteiro.

A beneficiária deverá receber vai receber R$ 29.306,12, acrescidos de correção monetária, a contar do dia do falecimento do segurado, mais juros desde a citação, custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.


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