ara o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo),
um estabelecimento onde as pessoas vão para beber, dançar e "manter
relação sexual mediante pagamento" não pode ser considerado casa de
prostituição. Com este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do TJ-SP
absolveu Cleusa Marcelino de Oliveira, moradora de Palmital, interior
de SP, da acusação de manter uma casa de prostituição. Cleusa havia
sido condenada, em primeira instância, a 2 anos de reclusão em regime
aberto e 10 dias-multa por infração ao artigo 229 do Código Penal.
Segundo
a decisão, as provas recolhidas, não foram suficientes para comprovar
que o local compreendia casa de prostituição. “A exploração comercial
de local aonde as pessoas vão para beber, ouvir música, dançar e
eventualmente encontrar uma pessoa para manter relação sexual mediante
pagamento não configura o ilícito penal em questão.”
Em seu
depoimento, Cleusa alegou que apenas alugava os quartos de seu
estabelecimento, o que, segundo entendimento do tribunal, não
caracteriza figura típica descrita no artigo 229 que “exige a
exploração de um imóvel com destinação exclusiva à prostituição”.
O
tribunal considerou que a manutenção da solução condenatória adotada na
primeira instância seria temerária e decidiu absolver Cleusa Marcelino
por insuficiência probatória.
O desembargador lembrou decisão
anterior do TJ-SP que afirma “nos tempos atuais, muita cautela precisa
empregar o julgador ao apreciar hipóteses concretas, capituladas no
artigo 229 do CP sob pena de cometer iniqüidades, há de se exigir prova
de que o estabelecimento é utilizado, inequivocamente, senão
exclusivamente, para encontros com fim libidinoso. Só assim poderá
apenas (gravemente, e por equiparação legal), a título de casa de
prostituição mais ou menos diretamente, pela exploração comercial
desses encontros”.